@article{LAMARAO_2000, title={DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS NA LEI DE LICITAÇÕES}, volume={9}, url={https://e-revista.unioeste.br/index.php/csaemrevista/article/view/4600}, abstractNote={O presente trabalho tem por  escopo  discutir a necessidade  do licitante autenticar os documentos necessários para sua habilitação em um torneio licitatório, conforme exigência do artigo 32 da lei 8.666/1993. Para tanto, o marco inicial são as inovações legais advindas com o Novo Código Civil de 2002 e da lei 11.419/2006, <br />que introduziu o inciso VI ao artigo 365 do Código de Processo Civil. Posteriormente, parte-se para uma  analise  hermenêutica contemporânea destes dispositivos, traçando-se as primeiras linhas da conclusão. Ainda, para a devida fundamentação, é aplicado o princípio da ponderação de bens, buscando encontrar a harmonia entre os direitos em conflito, quais sejam: o do interessado, em participar do prélio e o da Administração Pública, de se precaver de eventuais riscos advindos de uma escolha errônea,  analisando as vantagens e desvantagens da aplicação literal ou não do citado artigo 32. Fundamenta-se também o presente artigo com as jurisprudências do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, além de variada doutrina.}, number={16}, journal={Ciências Sociais Aplicadas em Revista}, author={LAMARAO, RONALDO COELHO}, year={2000}, month={jan.} }