TY - JOUR AU - LAMARAO, RONALDO COELHO PY - 2000/01/01 Y2 - 2024/03/29 TI - DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS NA LEI DE LICITAÇÕES JF - Ciências Sociais Aplicadas em Revista JA - Cien. Soc. Apl. Rev. VL - 9 IS - 16 SE - Artigos de Administração, Ciências Contábeis e Direito (Interdisciplinar) DO - UR - https://e-revista.unioeste.br/index.php/csaemrevista/article/view/4600 SP - AB - O presente trabalho tem por&nbsp; escopo&nbsp; discutir a necessidade&nbsp; do licitante autenticar os documentos necess&aacute;rios para sua habilita&ccedil;&atilde;o em um torneio licitat&oacute;rio, conforme exig&ecirc;ncia do artigo 32 da lei 8.666/1993. Para tanto, o marco inicial s&atilde;o as inova&ccedil;&otilde;es legais advindas com o Novo C&oacute;digo Civil de 2002 e da lei 11.419/2006, <br />que introduziu o inciso VI ao artigo 365 do C&oacute;digo de Processo Civil. Posteriormente, parte-se para uma&nbsp; analise&nbsp; hermen&ecirc;utica contempor&acirc;nea destes dispositivos, tra&ccedil;ando-se as primeiras linhas da conclus&atilde;o. Ainda, para a devida fundamenta&ccedil;&atilde;o, &eacute; aplicado o princ&iacute;pio da pondera&ccedil;&atilde;o de bens, buscando encontrar a harmonia entre os direitos em conflito, quais sejam: o do interessado, em participar do pr&eacute;lio e o da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, de se precaver de eventuais riscos advindos de uma escolha err&ocirc;nea,&nbsp; analisando as vantagens e desvantagens da aplica&ccedil;&atilde;o literal ou n&atilde;o do citado artigo 32. Fundamenta-se tamb&eacute;m o presente artigo com as jurisprud&ecirc;ncias do Tribunal de Justi&ccedil;a do Rio de Janeiro, al&eacute;m de variada doutrina. ER -