AS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO E O “COMUM ACORDO” PARA A INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO

Autores

  • DANIELE COMIN MARTINS

Palavras-chave:

Negociação coletiva de trabalho, dissídio coletivo, comum acordo

Resumo

A negociação coletiva é o principal instrumento para construção
autônoma de direitos trabalhistas, devendo a mesma seguir alguns requisitos legais para ter validade. Em caso de frustração da mesma, a lei determina que poderá ser instaurado o Dissídio Coletivo, processo jurisdicional que visa estabelecer normas
para uma determinada categoria de trabalhadores em razão do insucesso negocial. A Emenda Constitucional no. 45 de 2005, todavia,  trouxe alteração significativa ao procedimento de instauração do Dissídio Coletivo Trabalhista.  Esta  alteração
constitucional gerou a propositura de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)  enfocando o artigo 114, parágrafo 2º., da Constituição da Republica, no trecho que se refere ao requisito “comum acordo”.  Essas ADIs evidenciam a celeuma em torno do tema. Apesar disso, verificou-se que jurisprudência e doutrina vêm entendendo como constitucional o “comum acordo”. Concluiu-se, ao final, pela necessária declaração da inconstitucionalidade do “comum acordo”.

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Publicado

01-01-2000

Como Citar

MARTINS, D. C. AS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO E O “COMUM ACORDO” PARA A INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO. Ciências Sociais Aplicadas em Revista, [S. l.], v. 9, n. 16, 2000. Disponível em: https://e-revista.unioeste.br/index.php/csaemrevista/article/view/4596. Acesso em: 26 abr. 2024.

Edição

Seção

Artigos de Administração, Ciências Contábeis e Direito (Interdisciplinar)