O domínio informativo do compliance officer: uma análise sobre a existência do dever de comunicação às autoridades públicas, sob o prisma da Lei Anticorrupção

Autores

  • Fabíola Fragas Fonseca Fragas de Almeida 1 Faculdades Milton Campos, mestra em Direito, especialista em Direito Público, pós-graduanda em Interesses Difusos e Coletivos, programa de Pós-Graduação das Faculdades Milton Campos, email: fabiolafmattos@hotmail.com https://orcid.org/0000-0001-6123-1724

DOI:

https://doi.org/10.48075/csar.v21i40.24095
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Palavras-chave:

Compliance. Autorregulação regulada. Integridade. Chief compliance officer. Lei Anticorrupção.

Resumo

Este trabalho pretende analisar, através de uma pesquisa bibliográfica e documental, o real comprometimento do empresário com a integridade no desenvolvimento dos programas de compliance, sob o prisma da Lei Anticorrupção. Considerando o conceito de integridade, questiona-se a existência de dever do chief compliance officer de comunicar às autoridades públicas a prática de corrupção, ou até mesmo, a iminência de sua concretização. Verificou-se que, para a efetividade do programa, à luz da autorregulação regulada, deveria constar expressamente no contrato firmado entre a sociedade empresária e o chief compliance officer, a obrigação de repassar às autoridades competentes todas as informações de seu conhecimento, diante da omissão ou participação dos gestores em relação a ilícitos.

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Publicado

28-07-2022

Como Citar

FONSECA FRAGAS DE ALMEIDA, F. F. O domínio informativo do compliance officer: uma análise sobre a existência do dever de comunicação às autoridades públicas, sob o prisma da Lei Anticorrupção. Ciências Sociais Aplicadas em Revista, [S. l.], v. 21, n. 40, p. 157–173, 2022. DOI: 10.48075/csar.v21i40.24095. Disponível em: https://e-revista.unioeste.br/index.php/csaemrevista/article/view/24095. Acesso em: 2 maio. 2024.

Edição

Seção

Artigos de Administração, Ciências Contábeis e Direito (Interdisciplinar)