O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como meio alternativo para o processo administrativo disciplinar: mecanismo de governança, desburocratização e eficiência

Autores

  • Elisângela de Lima Silva Tribunal Superior do Trabalho – TST, bacharel em Direito e técnico judiciário, mestre pelo Programa de Mestrado Profissional em Administração Pública - PROFIAP da Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM https://orcid.org/0009-0002-3722-1379
  • Erico Lopes Pinheiro de Paula Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM, doutor pelo Programa de Educação da Universidade Federal de São Carlos – PPGE/UFSCar, docente do Programa de Mestrado Profissional em Administração Pública – PROFIAP/UFTM https://orcid.org/0000-0002-1942-0895

DOI:

https://doi.org/10.48075/csar.v26i46.31325

Palavras-chave:

Governança Pública, Eficiência., administração pública, Gestão de pessoas

Resumo

O Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) é procedimento de apuração de infração praticada por servidores públicos. Na maioria das vezes é deflagrado para apurar condutas de baixo potencial ofensivo, resultando em arquivamentos ou em punições irrelevantes que pouco contribuem na melhoria do comportamento do infrator e na qualidade do serviço público. O foco deste artigo é tratar do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) enquanto mecanismo de boa governança no aprimoramento da gestão disciplinar e meio alternativo à instauração do PAD. Utilizou-se a metodologia da pesquisa bibliográfica e empírica documental, exploratória e comparativa, partindo de dois pontos: cotejo qualitativo das normas da Controladoria Geral da União em consonância com a literatura; e análise de relatórios de universidades federais mineiras entre 2015/2020. As considerações finais pontuaram lacunas legais, operacionais e atitudinais a merecer o engajamento das entidades para o fortalecimento da governança, como a desburocratização e melhoria da eficiência por meio do TAC. A maioria das penas de menor potencial ofensivo relaciona-se ao descumprimento de regras ou relacionadas ao trato interpessoal. A média dos prazos para julgamento foi 9 meses, que é relativamente alto já que os estabelecidos em lei são bem menores. A morosidade é prejudicial ao órgão e servidor submetido à investigação, como também descumpre o princípio constitucional da razoável duração do processo e afasta a gestão das noções de boas práticas e eficiência buscadas pela governança pública. Das penas aplicadas, 75% se referiam a condutas que poderiam aderir ao TAC. Quanto à fase processual, quase 55% resultaram em arquivamentos e/ou absolvições e 21% em infrações prescritas (nem chegaram a ser investigadas). As sindicâncias (penas leves) representaram 2/3 de processos instaurados. O TAC apresentou baixa adesão desde que surgiu em 2017, já que apenas metade das UFs analisadas o adotaram, não atingindo 2 em média em todo o período.

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Publicado

18-12-2023

Como Citar

DE LIMA SILVA, E.; LOPES PINHEIRO DE PAULA, E. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como meio alternativo para o processo administrativo disciplinar: mecanismo de governança, desburocratização e eficiência. Ciências Sociais Aplicadas em Revista, [S. l.], v. 26, n. 46, p. 104–128, 2023. DOI: 10.48075/csar.v26i46.31325. Disponível em: https://e-revista.unioeste.br/index.php/csaemrevista/article/view/31325. Acesso em: 28 abr. 2024.

Edição

Seção

Artigos de Administração, Ciências Contábeis e Direito (Interdisciplinar)