PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO: A CONTRAVENÇÃO PENAL E SEUS REFLEXOS NO DIREITO CIVIL, PENAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL

Autores

  • Priscila Lini
  • Elsio Opata
Agências de fomento

Resumo

O presente trabalho tem como base a pesquisa na área da segurança pública, possuindo como principal objetivo demonstrar por intermédio da Constituição Federal de 1988, Decreto-Lei nº 3.688/41 e Lei nº 9.605/98, as definições acerca da perturbação do sossego, da perturbação da tranquilidade e da poluição sonora, bem como a intensidade com que esses problemas ocorrem e seus reflexos negativos para a sociedade. Dessa forma, será objeto de análise a legitimidade por parte do Estado para realizar a intervenção, pelo uso do seu poder de polícia frente ao particular, limitando assim os seus direitos em prol do bem comum. Ainda, estudam-se as demandas para o atendimento das situações que envolvem essas três modalidades e a comparação destas com as ocorrências de outros delitos, sua interligação e o direito de vizinhança, a tutela inibitória positiva e negativa do Estado, o custo administrativo da repressão aos delitos, e também a perturbação do sossego como dano moral e o dever de indenizar. Sob o viés ambiental, será analisada a poluição sonora e seus malefícios para a saúde humana, para a fauna e para a flora, as principais fontes de poluição sonora, os critérios e limites para a emissão de ruídos adotados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas e pela Organização Mundial de Saúde e a lavratura do termo circunstanciado como forma de garantir o sossego ou de reprimenda. Ao final, busca-se demonstrar a eficácia das normas jurídicas em análise, quanto à prevenção, a repressão, e a não reincidência na prática desses delitos.

 

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Publicado

21-12-2018

Como Citar

LINI, P.; OPATA, E. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO: A CONTRAVENÇÃO PENAL E SEUS REFLEXOS NO DIREITO CIVIL, PENAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. Direito Sem Fronteiras, [S. l.], v. 2, n. 5, 2018. Disponível em: https://e-revista.unioeste.br/index.php/direitosemfronteiras/article/view/21391. Acesso em: 29 mar. 2024.

Edição

Seção

Doutrina Nacional