DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS NA LEI DE LICITAÇÕES

Autores

  • RONALDO COELHO LAMARAO

Palavras-chave:

Licitação, documentos, habilitação

Resumo

O presente trabalho tem por  escopo  discutir a necessidade  do licitante autenticar os documentos necessários para sua habilitação em um torneio licitatório, conforme exigência do artigo 32 da lei 8.666/1993. Para tanto, o marco inicial são as inovações legais advindas com o Novo Código Civil de 2002 e da lei 11.419/2006,
que introduziu o inciso VI ao artigo 365 do Código de Processo Civil. Posteriormente, parte-se para uma  analise  hermenêutica contemporânea destes dispositivos, traçando-se as primeiras linhas da conclusão. Ainda, para a devida fundamentação, é aplicado o princípio da ponderação de bens, buscando encontrar a harmonia entre os direitos em conflito, quais sejam: o do interessado, em participar do prélio e o da Administração Pública, de se precaver de eventuais riscos advindos de uma escolha errônea,  analisando as vantagens e desvantagens da aplicação literal ou não do citado artigo 32. Fundamenta-se também o presente artigo com as jurisprudências do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, além de variada doutrina.

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Publicado

01-01-2000

Como Citar

LAMARAO, R. C. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS NA LEI DE LICITAÇÕES. Ciências Sociais Aplicadas em Revista, [S. l.], v. 9, n. 16, 2000. Disponível em: https://e-revista.unioeste.br/index.php/csaemrevista/article/view/4600. Acesso em: 28 mar. 2024.

Edição

Seção

Artigos de Administração, Ciências Contábeis e Direito (Interdisciplinar)