RELAÇÃO JURÍDICA MÉDICO E PACIENTE: QUANDO O MÉDICO É RESPONSABILIZADO PELOS SEUS ERROS
DOI:
https://doi.org/10.48075/rfc.v19i30.17356Palavras-chave:
Erro médico. Responsabilidade Civil. Obrigação de meio e de resultado. Direito Médico.Resumo
O presente trabalho tem como premissa identificar as possíveis formas de responsabilização civil aplicáveis aos mais variados casos de erro médico, bem como os requisitos indispensáveis à caracterização do devido dever de indenizar pelo profissional da Medicina. Para tanto, utilizou-se do procedimento bibliográfico a fim de examinar os fundamentos teóricos definidos por doutrinas, artigos, jurisprudências e legislação. A pesquisa revelou que a responsabilidade civil do médico será subjetiva quando decorrente de obrigação de meio, tida como regra pela doutrina; e objetiva, quando derivada de obrigação de resultado. Demonstrou ainda que, ao restar comprovada a diligência, prudência e perícia empregada pelo profissional ao caso clínico do paciente, estar-se-á diante de um caso isento de responsabilidade civil; de vez que, quando agir com negligência, imprudência ou imperícia, restará configurado o chamado erro médico culpável, o que possibilitará a indenização decorrente do dano experimentado pela vítima.
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