NOTAS ACERCA DA PENA DE MORTE EM ROUSSEAU

Autores

  • Gilmar Henrique Conceicâo

DOI:

https://doi.org/10.17648/educare.v3i5.2620

Palavras-chave:

Rousseau, Filosofia política, Educação, Violência.

Resumo

No estudo do pensamento político de Rousseau, especificamente Do Contrato
Social ou Princípios do Direito Político, causa certo espanto o Capítulo V do Livro II (Do
direito de vida e de morte), visto que, numa primeira leitura, parece ser algo que, de
alguma forma, fere a dinâmica do desenvolvimento dos argumentos de Rousseau sobre
a bondade do homem, ao longo deste livro (além, é claro, dos últimos capítulos que
também parecem chocantes, quando propõe a introdução de uma determinada religião
civil, ou fé cívica, a ser rigorosamente obedecida pelos cidadãos que, após aceitaremna,
são obrigados a segui-la sob pena de morte). Todas estas questões têm que ser
entendidas no conjunto de seu pensamento. De acordo com Rousseau, todo aquele que
procura fracionar o corpo social deve ser visto como inimigo da pátria. Ora, nessa
direção, um criminoso é tratado como alguém que afrontou o pacto social e colocou em
risco a coletividade e, como um inimigo, ele entrou em guerra contra a vontade geral; ele
não é mais um membro do Estado e sim um “traidor da pátria”, por isso é “útil” ao
Estado que ele morra, de modo que a pena de morte é aplicada ao inimigo e não ao
cidadão. Provavelmente, para Rousseau somente se pode matar em legítima defesa; no
caso, em legítima defesa do Estado, após um julgamento transparente, calcado nas leis.

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Publicado

01-01-2000

Como Citar

CONCEICÂO, G. H. NOTAS ACERCA DA PENA DE MORTE EM ROUSSEAU. Educere et Educare, [S. l.], v. 3, n. 5, p. p. 203–213, 2000. DOI: 10.17648/educare.v3i5.2620. Disponível em: https://e-revista.unioeste.br/index.php/educereeteducare/article/view/2620. Acesso em: 1 maio. 2024.